A resolução publicada pela Anvisa, define os critérios e procedimentos para a importação dos produtos derivado de Cannabis. A referida permite a importação por pessoa física, para uso próprio, mediante a prescrição do profissional habilitado, para o tratamento de saúde.
Para a importação, o paciente precisará realizar um cadastro junto à Anvisa, através de um formulário eletrônico, disponível no portal de serviços do Governo Federal; podendo ser realizado pelo paciente ou responsável legal.
Para o cadastro, necessita-se apresentar a prescrição, contendo obrigatoriamente, o nome comercial do produto a ser importado, nome do paciente, posologia, data, assinatura e carimbo do profissional. Além da receita, será necessário anexar no portal, uma imagem do documento de identificação nacional com foto.
Após a análise do cadastro, será emitido um oficio de liberação, válido por 2 anos. Superado esse prazo, caso o paciente queira manter o tratamento, deverá renová-lo.
Em posse do ofício, o paciente ou responsável, poderá realizar a importação, sendo está submetida à fiscalização pela autoridade sanitária em portos, aeroportos e fronteiras, antes de seu desembaraço aduaneiro.
Com isso, torna-se necessário apresentar, além do oficio, a prescrição do produto atualizada, o quantitativo a ser importado e uma foto do comprovante de residência em nome do paciente ou responsável.
E, contudo, de extrema importância nunca exceder a quantidade prescrita. Sendo necessário que todos os documentos estejam de acordo com a exigência da Anvisa, para que não haja atraso na liberação alfandegaria.
Por fim, é vedada qualquer alteração de finalidade da importação, sendo o uso do produto importado estritamente pessoal e intransferível, restando proibida a sua entrega a terceiro, ou seja, podendo ser entregue apenas ao paciente ou responsável legal cadastrado no portal.